Competências
Art. 59 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa de leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município judicial e extrajudicialmente;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, por utilidade pública ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens municipais;
VIII - permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de serviços públicos;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, por força de requerimento aprovado pelo Plenário, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras de Administração Pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e de conformidade com os critérios aprovados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo dos recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo, inclusive, os créditos suplementares especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em lei, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração assim o exigir;
XXII - aprovar projeto de edificações de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
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