Procuradoria Geral do Município

Ativo

Competências

Seção III - Cria-se a Procuradoria Geral do Município

Art. 11 - Compete à Procuradoria Geral do Município;

I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;

II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do município;

III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse;

V - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

VI - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização e concessão de uso;

VII - subsidiar os demais órgãos municipais em assuntos jurídicos;

VIII - promover ações de improbidade administrativa no interesse da Administração Municipal;

IX - examinar as ordens e sentença judiciais cujo cumprimento envolva matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município;

X - avocar qualquer ação ou processo, administrativo ou judicial, expediente, papel ou decisão no âmbito da Procuradoria Geral do Município;

XI - prestar assessoria direta ao Prefeito, vice-prefeito e secretários;

XII - exercer outras atribuições correlatas;

Clique aqui para acessar a lei na integra: https://transparencia.normandia.rr.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/Lei-197-2013.pdf

 

Outros(as): Departamento

Departamento

Assessoria Técnica

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