Prefeito

Ativo

Competências

Art. 59 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa de leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município judicial e extrajudicialmente;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, por utilidade pública ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens municipais;

VIII - permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de serviços públicos;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI - encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, por força de requerimento aprovado pelo Plenário, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV - prover os serviços e obras de Administração Pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e de conformidade com os critérios aprovados pela Câmara;

XVII - colocar à disposição da Câmara, de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo dos recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo, inclusive, os créditos suplementares especiais;

XVIII - aplicar multas previstas em lei, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração assim o exigir;

XXII - aprovar projeto de edificações de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

Clique aqui para acessar a lei na integra: https://transparencia.normandia.rr.gov.br/wp-content/uploads/2023/08/LEI-ORGANICA-DO-MUNICIPIO-DE-NORMANDIA.pdf

Setores vinculados

Formulário de registros de requerimento

Formulário de registros da ouvidoria

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