Assessoria Técnica
Seção II - Da Assessoria Técnica Art. 5° - A Assessoria Técnica é o órgão que tem por...
Seção III - Cria-se a Procuradoria Geral do Município
Art. 11 - Compete à Procuradoria Geral do Município;
I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do município;
III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse;
V - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
VI - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização e concessão de uso;
VII - subsidiar os demais órgãos municipais em assuntos jurídicos;
VIII - promover ações de improbidade administrativa no interesse da Administração Municipal;
IX - examinar as ordens e sentença judiciais cujo cumprimento envolva matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
X - avocar qualquer ação ou processo, administrativo ou judicial, expediente, papel ou decisão no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
XI - prestar assessoria direta ao Prefeito, vice-prefeito e secretários;
XII - exercer outras atribuições correlatas;
Clique aqui para acessar a lei na integra: https://transparencia.normandia.rr.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/Lei-197-2013.pdf
Seção II - Da Assessoria Técnica Art. 5° - A Assessoria Técnica é o órgão que tem por...
Seção III Art. 6° - O órgão do controle interno tem por finalidade: I. Efetivar o controle interno...
Seção VI - Da representação do Município na Capital Art. 18° - A representação na capital é um...