Controle Interno
Seção III Art. 6° - O órgão do controle interno tem por finalidade: I. Efetivar o controle interno...
Seção II - Da Assessoria Técnica
Art. 5° - A Assessoria Técnica é o órgão que tem por finalidade prestar assessoria nas áreas jurídica, de comunicação social e outras de natureza jurídica.
I. Redigir projetos de Leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
II. Emitir pareceres;
III. Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
IV. Prestar assessoria na instauração de inquéritos Administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
V. Manter atualizada a coletânea de Leis municipais, bem como a Legislação federal e estadual de interesse do Município;
VI. Manter o público informado da execução dos programas e atividades da Prefeitura;
VII. Planejar e executar campanhas de orientação aos munícipes quanto aos serviços postos à sua disposição;
VIII. Promover contato com os setores organizados da sociedade civil para conhecer seus anseios em termos de políticas públicas a serem executadas no Município;
IX. Manter a população informada da aplicação dos recursos públicos;
X. Planejar, organizar e coordenar os eventos públicos do Município;
XI. Prestar assessoria jurídica aos órgãos da Prefeitura;
XII. Prestar assessoria nas áreas de meio ambiente, agricultura e abastecimento;
XIII. Assessoria orçamentária e financeira e outras de interesse do município.
Clique aqui para acessar a lei na integra: https://transparencia.normandia.rr.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/LEI-127-2003-ALTERA-ESTRUTURA-ADMINIST.pdf
Seção III Art. 6° - O órgão do controle interno tem por finalidade: I. Efetivar o controle interno...
Seção III - Cria-se a Procuradoria Geral do Município Art. 11 - Compete à Procuradoria Geral do Município;...
Seção VI - Da representação do Município na Capital Art. 18° - A representação na capital é um...