Art. 10 - A secretaria municipal de agricultura, abastecimento e meio ambiente tem por finalidade:
I. Promover a realização de programa de fomento à agropecuária, indústria,
comércio e demais atividades produtivas do Município;
II. Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
III. Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos para a economia do Município;
IV. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio ambiental do
município;
V. Fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
VI. Definir áreas de preservação ambiental, da fauna e flora, ficando suas
alterações e suspensões permitidas somente através de Lei;
VII. Controlar as atividades poluidoras no âmbito do município.
VIII. Definir regras de preservação ambiental em Leis próprias.