Art. 83- Ao Prefeito compete, privativamente: I - nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Geral do Município; II - exercer, com o auxílio dos Secretários e do Procurador Geral do Município, a direção superior da Administração Municipal; III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; V - representar o Município, em juízo ou fora dele;
Art. 83- Ao Prefeito compete, privativamente: I - nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Geral do Município; II - exercer, com o auxílio dos Secretários e do Procurador Geral do Município, a direção superior da Administração Municipal; III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; V - representar o Município, em juízo ou fora dele;
Art. 84 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Os Secretários serão sempre nomeados em cargo de comissão.
Art. 85 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 86 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que está na Constituição e as Leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II - referenciar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI – no ato da nomeação, apresentar a declaração de bens.
Art. 87 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 84 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Os Secretários serão sempre nomeados em cargo de comissão.
Art. 85 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 86 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que está na Constituição e as Leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II - referenciar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI – no ato da nomeação, apresentar a declaração de bens.
Art. 87 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 84 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Os Secretários serão sempre nomeados em cargo de comissão.
Art. 85 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 86 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que está na Constituição e as Leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II - referenciar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI – no ato da nomeação, apresentar a declaração de bens.
Art. 87 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 84 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Os Secretários serão sempre nomeados em cargo de comissão.
Art. 85 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 86 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que está na Constituição e as Leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II - referenciar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI – no ato da nomeação, apresentar a declaração de bens.
Art. 87 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 84 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Os Secretários serão sempre nomeados em cargo de comissão.
Art. 85 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 86 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que está na Constituição e as Leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II - referenciar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI – no ato da nomeação, apresentar a declaração de bens.
Art. 87 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 84 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Os Secretários serão sempre nomeados em cargo de comissão.
Art. 85 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 86 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que está na Constituição e as Leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II - referenciar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI – no ato da nomeação, apresentar a declaração de bens.
Art. 87 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 84 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Os Secretários serão sempre nomeados em cargo de comissão.
Art. 85 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 86 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que está na Constituição e as Leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II - referenciar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI – no ato da nomeação, apresentar a declaração de bens.
Art. 87 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 84 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Os Secretários serão sempre nomeados em cargo de comissão.
Art. 85 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 86 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que está na Constituição e as Leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II - referenciar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI – no ato da nomeação, apresentar a declaração de bens.
Art. 87 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 84 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Os Secretários serão sempre nomeados em cargo de comissão.
Art. 85 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 86 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que está na Constituição e as Leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II - referenciar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI – no ato da nomeação, apresentar a declaração de bens.
Art. 87 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Departamento subordinado à SEMAD (Secretaria Municipal de Administração). Tem por competência as atribuições trabalhistas de contabilizar a folha de pagamento.
Departamento subordinado à SEMAD (Secretaria Municipal de Administração). Tem por competência as atribuições trabalhistas de contabilizar a folha de pagamento.
Lei 561/2013 – Dispõe sobre a criação da Controladoria Geral do Município, absorvendo, criando, extinguindo ou alterando a estrutura de cargos já existentes no Sistema de Controle Interno (SCI) da Prefeitura de Caracaraí-RR. Art. 1º - Fica criada a Controladoria Geral do Município (CGM) de Caracaraí, deixando de ser um Departamento auxiliar da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, conforme a Lei nº 482/2009. Constituindo-se um órgão independente na estrutura organizacional da Prefeitura, mantendo subordinação hierárquica ascendente, ao Chefe do Executivo, funcionando de forma integrada com os demais órgão da estrutura.