Ao Prefeito compete, privativamente:
I - nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Geral do Município;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários e do Procurador Geral do Município, a direção superior da Administração Municipal;
III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V - representar o Município, em juízo ou fora dele;
Ao Prefeito compete, privativamente:
I - nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Geral do Município;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários e do Procurador Geral do Município, a direção superior da Administração Municipal;
III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V - representar o Município, em juízo ou fora dele;
Art. 4° - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I. Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações politico-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classes;
II. Preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
III. Preparar, registrar, publicar e expedir os atos administrativos da Prefeitura;
IV. Realizar as atividades de relação públicas da Prefeitura;
V. Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de Leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social tem por finalidade:
I. Executar em nível municipal os programas de Ação continuada dos governos Federal e Estadual;
II. Promover dentro da capacidade financeira municipal os programas políticas sociais necessários para complementar as ações de combate à pobreza, diminuição da desigualdade social, erradicação do trabalho infantil e combate à violência e exploração sexual infantil;
III. Manter banco de dados de profissionais e empregadores, a fim de promover a diminuição dos índices de desemprego no município.
Art. 8° - A Secretaria de Assuntos Indígenas é o órgão que tem por Finalidade;
I - promover e incentivar as proteções dos índios conforme oque dispõe a Constituição Federal;
II - promover a integração e crescimento sócio - econômico das comunidades;
III - desenvolver programas de alto - sustentação considerando os aspectos culturais, a fauna, a flora e a beleza natural da região;
IV - implantar e coordenar a exploração de recursos naturais de acordo com as especifidades e preservações e preservações ambientais;
V - desenvolver o ecoturismo com a parceria das comunidades indígenas, e dar condições técnicas organizacionais para promover o desenvolvimento da atividade;
VI - implantação de um plano agrícola para as comunidades;
VII - criação de centro cultural indígena para preservação e divulgação de suas lendas, costumes, tradições, artesanatos e todos os outros aspectos;
VIII - desenvolver e oferecer ações de forma a capacita-los a elaborar suas lendas, costumes, tradições, artesanatos e todos os outros aspectos;
IX - desenvolver e oferecer ações de forma a capacita-los a elaborarem seus próprios planos de desenvolvimento nos diversos setores, tais como: Agricultura, pecuária, saúde e educação;
Art. 10 - A secretaria municipal de agricultura, abastecimento e meio ambiente tem por finalidade:
I. Promover a realização de programa de fomento à agropecuária, indústria,
comércio e demais atividades produtivas do Município;
II. Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
III. Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos para a economia do Município;
IV. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio ambiental do
município;
V. Fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
VI. Definir áreas de preservação ambiental, da fauna e flora, ficando suas
alterações e suspensões permitidas somente através de Lei;
VII. Controlar as atividades poluidoras no âmbito do município.
VIII. Definir regras de preservação ambiental em Leis próprias.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem por finalidade:
I. Executar atividades concernentes à construção e conservações de obras
públicas municipais;
II. Elaborar projetos e Fiscalizar sua execução;
III. Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos
municipais e vias urbanas;
IV. Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e
serviços a cargos da Prefeitura;
V. Manter atualizada a planta cadastral do Município;
VI. Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares,
zoneamento e loteamento;
VII. Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a postura municipal;
VIII. Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
IX. Executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos
locais, tais como limpeza pública, cemitério, matadouro, mercados, feiras-
livres e iluminação pública;
X. Administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estados;
XI. Administrar os parques e jardins do Município;
XII. Promover a arborização dos logradouros públicos;
XIII. Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos pelo Município;
XIV. Manter a guarda municipal.
Art. 13 A Secretaria Municipal do Planejamento e Finanças tem por finalidade:
I- No Planejamento:
I. Planejamento, organizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
II. Elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais
desenvolvimento, bem como elaborar projetos, estudos e pesquisas
necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Prefeitura;
III. Controlar a execução física e financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
IV. Estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura,
promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento.
II- Nas Finanças:
I. Executar a política fiscal do Município;
II. Elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta
orçamentária anual e a proposta do orçamento plurianual de investimentos,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
III. Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
IV. Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização
tributária;
V. Receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do
Município;
VI. Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis das
administrações financeira, orçamentária e patrimonial do Munícipio;
VII. Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de
recursos transferidos para Município por outras esferas de govemo;
VIII. Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração
centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores;
IX. Acompanhar e controlar a execução de convênios.
Art. 10 - A secretaria municipal de agricultura, abastecimento e meio ambiente tem por finalidade:
I. Promover a realização de programa de fomento à agropecuária, indústria,
comércio e demais atividades produtivas do Município;
II. Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;
III. Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos para a economia do Município;
IV. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio ambiental do
município;
V. Fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
VI. Definir áreas de preservação ambiental, da fauna e flora, ficando suas
alterações e suspensões permitidas somente através de Lei;
VII. Controlar as atividades poluidoras no âmbito do município.
VIII. Definir regras de preservação ambiental em Leis próprias.
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade:
I. Executar as atividades relativas à folha de pagamento e controle de pessoal;
II. Planejar e coordenar atividades de treinamento de pessoal;
III. Executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
IV. Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
V. Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os documentos da
Prefeitura;
VI. Conservar, interna e externamente o prédio da Prefeitura, móveis e
instalação;
VII. Manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração,
bem como sua guarda e conservação;
VIII. Promover a realização de licitações para obras e serviços necessários as
atividades da Prefeitura;
IX. Manter estrutura própria para a aquisição de materiais de consumo e bens
patrimoniais de caráter permanente, móveis e imóveis.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Saúde tem por Finalidade:
I. Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do
Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II. Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e
federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e
de defesa sanitária do Município;
III. Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo
atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros
imediatos;
IV. Executar programas de assistência médico-odontológico às escolas;
V. Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de
saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem
insuficientes;
VI. Promover junto à população local campanhas preventivas de educação
sanitária;
VII. Promover a vacinação em massa da população local por meio de campanhas
especificas ou nos casos de surtos epidêmicos;
VIII. Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios
destinados à saúde publica.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem por finalidade:
I. Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em
consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da
educação e dos planos estaduais;
II. Executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação
na prestação do ensino fundamental, tornando mais eficaz a aplicação dos
recursos públicos destinados a educação;
III. Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar,
procedendo a sua chamada para a matrícula;
IV. Manter rede escolar que atenda preferentemente às zonas rurais, sobretudo
aquelas de baixa densidade demográfica de difícil acesso;
V. Promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a
frequência dos alunos à escola;
VI. Planejar a localização das escolas municipais evitando a dispersão de
recursos;
VII. Combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento
dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de
assistência ao aluno;
VIII. Adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a
rede escolar municipal, levando em conta fatores de ordem climática e
econômica;
IX. Executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de
desenvolvimentos de recursos humanos de responsabilidade do Estado e
da União;
X. Desenvolver programas especiais de recuperação para os professores
municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que
possam atingir gradualmente a qualificação exigida;
XI. Promover o desenvolvimento cultural do Munícipio através do estímulo ao
cultivo das ciências, das artes e das letras;
XII. Proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico e natural do município;
Promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse
local, de natureza cientifica ou socioeconômica;
XIII. Incentivar e proteger o artista e o artesão;
XIV. Documentar as artes populares;
XV. Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e
recreativos de interesse para a população;
Departamento subordinado à SEMAD (Secretaria Municipal de Administração). Tem por competência as atribuições trabalhistas de contabilizar a folha de pagamento.
Departamento subordinado à SEMAD (Secretaria Municipal de Administração). Tem por competência as atribuições trabalhistas de contabilizar a folha de pagamento.
A comissão de Contratação tem por finalidade tomar decisões, acompanhar o trâmite das licitações, dar impulso aos procedimentos licitatórios e executar quaisquer outra atividades necessárias ao bom andamento dos certames até a homologação.